Como eles puderam se livrar pagando fiança?!

Por Ana Beatriz Rodrigues 

Sempre que algum crime ganha as manchetes ela aparece para ser apedrejada e
injustiçada: a tal da fiança.

É sempre assim: alguém comete um crime, paga fiança e sai como se nada tivesse
acontecido né?! Mas pera lá…será que é assim mesmo?

Existe uma coisa chamada princípio presunção de inocência. Previsto na constituição, no
código processual e em tratados internacionais para evitar que inocentes sejam punidos
por algo que não fizeram.

Por esse princípio ninguém pode ser considerado culpado até sentença judicial transitada
em julgado (mas de primeiro ou segundo grau?! fica para um próximo artigo). Serve para
preservar a dignidade da pessoa humana.

Você pode me dizer que “ah, mas fulano disse que foi” ou “tal página afirmou que foi” ou
“não tem como não ter sido”, Ok, mas você estava lá? presenciou os fatos na sua
integralidade? aposto que não, mas caso tenha se limite a prestar depoimento no órgão
público responsável quando for intimado.

Por que a mídia faz parecer que é uma forma de sair sem sequer responder pelo que
fez?! Porque o sensacionalismo vende mais. Vivemos num cenário politico social em que
sentimos sede por justiça: queremos ver os poderosos de colarinho branco e os
delinquentes das ruas sendo presos o quanto antes.

Quando mais gente presa, melhor. Mais gente presa significa que a justiça foi feita em
maior escala. Significa menos criminalidade nas ruas. Significa que estou solto porque
mereço porque sou um cidadão de bem que merece gozar em paz de sua liberdade.

Mas a realidade é outra, quanto mais gente presa mais gastos o Estado tem. Maiores os
índices de violência e maior a probabilidade de reincidência porque presídios
superlotados se tornam uma escola do crime – quer pelo processo de estigmatização, quer
pelo instinto de sobrevivência num ambiente totalmente hostil – onde se entra por furto e
se sai filiado a grandes facções criminosas.

A fiança é um direito constitucional do acusado, muitas vezes relacionada a liberdade
provisória, prevista do art 321 a 350 do CPP é uma caução (uma garantia real),
decorrente do princípio da presunção de inocência, prestada em dinheiro, pedras, metais
ou outros objetos preciosos, hipoteca ou títulos da dívida pública que tem como objetivos
principais colocar o indiciado ou acusado em liberdade e vincular o afiançado ao
processo, obrigando-o ao comparecimento nos atos deste ou do inquérito.

Em outras palavras: a fiança é uma garantia de que o acusado comparecerá sempre que
for chamado na investigação ou no processo. É uma forma de dizer ao Estado “Te entrego
essa quantia/coisa que pode ficar pra você caso eu não colabore”.

Ela poderá ser imposta pelo delegado quando a pena máxima prevista for de até 4 anos,
caso contrário será requerida ao juiz que deverá decidir em 48 horas. Os artigos 323 e 324 do código de processo penal tratam dos crimes que não são, pela sua natureza, passíveis de fiança: racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos
definidos como crimes hediondos, crimes cometidos por grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Aquele que for beneficiado por esse instituto e descumprir alguma obrigação
imposta ou deixar de comparecer quando chamado pelos órgãos do judiciário sem motivo
justo não poderá ser beneficiado por ela novamente.

Se, sem motivo justo, deixar de comparecer aos atos para os quais for intimado,
descumprir cautelar, resistir a ordem judicial, praticar nova infração dolosa ou obstruir o
andamento do processo será dada como perdida a fiança implicará em perda de pouco
mais da metade do valor para o fundo penitenciário.

Se desaparecer quando já houver a sentença ele perde todo o valor dado como garantia.
No caso de descumprimento de cautelares poderá ser decretada a prisão preventiva.
Ela também não é cabível em caso de prisão militar ou civil (a única modalidade de prisão
civil, atualmente, é para o devedor de alimentos). Aqueles que se encontrem em situação
passível de decretação da prisão preventiva (que tem um série de requisitos legais)
também não serão beneficiados.

A fiança possui limites em seu valor, entretanto pode vir a ser dispensada e até aumentada
em mil vezes.

“Ah, mas quem é pobre então se ferrou, né?! não pode pagar, vai pro xadrez!” Aí que
as beldades se enganam. Se enganam feio. Se enganam tão feio que fazem qualquer
criminalista revirar os olhos e contar até 20. De fato, quem não tem dinheiro não presta
fiança, o que não significa que não responderá em liberdade e quem diz isso não sou eu,
é a lei, ou melhor, o Código de Processo Penal, que a gente chama carinhosamente de
CPP, em seu artigo 350:

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo,
qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.”

-Beatriz, traduz querida! Se eu quisesse ler e entender o texto da lei faria direito, fofa! Eu
tô aqui pra você me explicar sem juridiquês bonita!

O que esse artigo quer dizer é basicamente o seguinte: se for caso de fiança e o sujeito
não tiver um pluto no bolso, ele vai responder em liberdade sim, mas terá que seguir
algumas regras como deixar de frequentar determinados locais ou comparecer em algum
órgão público com determinada frequência pra mostrar que está pelos arredores e
informar se pretender sair da cidade por alguns dias.

Podemos concluir, então, que a fiança não é uma forma de sair impune, mas de
responder em liberdade e garantir que irá comparecer aos atos de instrução. Tem,
também, viés de política criminal já que faz valer o princípio da da presunção de inocência
ao prezar pela dignidade da pessoa humana evitando um encarceramento em massa e
um desnecessário desconforto social.

 

Sobre a autora: 

 

Ana Beatriz Rodrigues tem 24 anos e é advogada criminalista. Coordena comissões de diversidade de gênero e de direito militar da OAB Mirassol, além de ser membro da comissão da jovem advocacia. É pós-graduanda em direito público e em direito empresarial. Considera-se apaixonada pelo direito e pela advocacia desde que iniciou os estudos na área, aos 16 anos, pelo Centro Paula Souza.