Foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial, a Medida Provisória 774, de 30/03/2017, que altera e revoga dispositivos da Lei 12.546, de 14/12/2011, que trata da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
De acordo com o referido Ato, que produz efeitos a partir de 01/07/2017, permanecem sujeitas ao recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), com a manutenção das alíquotas, as seguintes empresas que tenham optado pela contribuição substitutiva:
- a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
- b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
- c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
- d) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%);
- e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%); e
- f) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (alíquota de 1,5%).
A seguir, relacionamos alguns dos setores que deixaram de se beneficiar com a desoneração da folha de pagamento.
- a) empresas prestadoras de serviços de TI (Tecnologia da Informação) e de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação);
- b) Call Center;
- c) setor hoteleiro;
- d) empresas de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
- e) transporte aéreo de carga e de passageiros;
- f) empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto) sobre Produtos Industrializados constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;