A jovem Nayara Nyderia Rocha Alonso, de 27 anos, foi condenada a 45 anos de prisão em regime inicial fechado, além de multa, pela morte do próprio pai no final de 2018. Ela foi a julgamento na última sexta-feira, 20 de setembro, na 2ª Vara do Foro de Mirassol pelo crime de latrocínio – quando se mata com a finalidade de roubar.
Nelson Clóvis Alonso tinha 63 anos e foi encontrado morto no dia 19 de dezembro, ele estava caído no quarto da própria residência, uma chácara localizada em Mirassol. Quem encontrou a vítima foi um eletricista que estava prestando serviços nas redondezas. O crime foi registrado como latrocínio, roubo seguido de morte, já que a televisão e o celular da vítima não estavam no local. A autora foi localizada dois dias após o crime, devido a imagens registradas por câmeras de segurança, instaladas em uma chácara próxima. No vídeo, é possível ver Nayara saindo da casa do pai carregando a televisão nos braços. Ela foi presa preventivamente e segundo o delegado responsável pelo caso – Dr. Mauro Truzzi – reportou à época ao Mirassol Conectada, a mulher confessou o assassinato do pai, ela afirmou que era usuária de drogas e que foi até a residência para pedir dinheiro emprestado. O homem não cedeu ao pedido e ela aproveitou que ele estava em desvantagem por estar deitado e o golpeou diversas vezes seguidas. Depois ela fugiu com a TV e a vendeu por R$ 10 para usar droga. Após ser detida, ela retornou ao local do crime com a equipe de investigação e mostrou aos policiais onde havia dispensado a arma utilizada.
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A audiência teve início às 14h30 e foi presidida pelo juiz de direito Dr. Senivaldo dos Reis Junior. A denúncia foi apresentada pelo promotor de justiça dr. Valmor de Matos Júnior e a advogada de Nayara foi a Dra. Regina Mara Galhardo.
Em defesa da ré, a advogada requereu que fosse apreciado o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, mas o mesmo não foi acolhido pelo juiz, sob a justificativa de que não foi comprovada a falta de capacidade de discernimento de Nayara. O juiz proferiu a seguinte decisão:
“VISTOS. O pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica não merece acolhida. A acusada, embora tenha se declarado usuário de bebida alcoólica e dependência química juntou documentos referentes às datas bastante pretéritas (fls. 175/202), começando em 2014, mas tendo como último documento da dependência o ano de 2017. Com efeito, referida perícia exige elementos que indiquem, com plausibilidade, a falta de capacidade de discernimento do agente; por conseguinte, a mera alegação de ser usuário ou viciado em drogas, de per si. Não se olvide de que o Juiz é o único destinatário da prova com vista à formação de sua fundamentada convicção judicial (CPP, artigo 155) e, por conseguinte, a ele compete avaliar, com exclusividade, sobre quais as provas relevantes e as impertinentes (CPP, artigos 155, 251 e 400, § 1º). Afinal, no direito processual moderno vigora o princípio da discricionariedade regrada ou mitigada, o qual está em perfeita consonância com o ordenamento e as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, já que, ao decidir sobre uma prova deverá o Juiz motivar sua decisão. Em que pese a juntada de relatório médico da Prefeitura Municipal de Bálsamo, decisão na ação de obrigação de fazer que deferiu a liminar a internação compulsória da ré o feito foi extinto por ausência de interesse de agir. De modo que não consta, visto o vasto lapso temporal do tratamento e recuperação da acusada, visto que por consulta de sua CID, demonstram apenas dependência, o que por si só não gera a inimputabilidade. Não obstante, no interrogatório, caso se constate ou se suspeite do comprometimento da saúde mental, o pedido poderá ser reapreciado”.
Nayara Nyderia Rocha Alonso não é reincidente e foi condenada à pena de reclusão pelo prazo de 45 anos, em regime inicial fechado. Ela também vai precisar pagar 150 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo 157, 3§ do Código Penal. A ré poderá recorrer da decisão.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
- 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)