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Não trouxe cerveja?

Por Ana Beatriz Rodrigues

“Não trouxe cerveja?”. Esses são os dizeres do tapete da porta do apartamento de Fabrício Queiroz, ex-assessor que teve sua prisão preventiva convertida em prisão domiciliar. “Estaria tudo bem” se essa domiciliar não houvesse sido estendida à sua mulher, que passou 3 semanas foragida.

“Não trouxe cerveja?” diz a frase do tapete na porta do apartamento em que Queiroz cumpre a prisão domiciliar (Foto: Reprodução)

Não é um artigo sobre política, mas cada dia que passa me parece mais difícil falar sobre direito penal sem misturar as coisas.

Imagem divulgada durante operação da Polícia Civil que prendeu o ex-assessor Fabrício Queiroz em Atibaia (Foto: Divulgação)

Existe um conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o Estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais, a que denominamos política criminal. Basicamente a política criminal, na prática, é uma mesa redonda para se discutir estratégias para o controle da criminalidade do tipo “hey, é melhor deixar isso com uma pena maior por conta daquilo” ou “ah, isso não merece mais ser considerado crime porque a sociedade não se importa mais com tal coisa como antes”. Há algum tempo sinto a necessidade de conferir nos livros e no google se realmente “política criminal” não é o título de uma pós latu sensu para se especializar em crimes praticados pela galera do colarinho branco que não necessariamente usa terno.

Mas indo ao que interessa: “o que é, do que se alimenta e como se reproduz?” Não a mulher do Queiroz, mas a prisão domiciliar.

No caso em tela a prisão domiciliar foi aplicada como substitutiva da prisão preventiva, que é uma prisão cautelar. A Cautelar é, simplificando, como se fosse um “vamos te deixar aqui pra garantir que você não vai dar no pé no curso do processo”.

O Juiz não pode tirar uma preventiva da cartola do Mr. M. Precisa, além da justa causa e indícios suficiente de autoria, ser provocado pelo Ministério Público- que vamos chamar carinhosamente de MP-, do delegado ou do querelante (que é quem provocou a ação/investigação, mas não necessariamente é a vítima) existem alguns requisitos para a prisão preventiva, como: garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica, descumprimento de obrigações impostas por outras cautelares e a super vaga “conveniência da instrução criminal”. Digo que essa última é vaga porque no Brasil [sarcasm] nunca vimos magistrados decretarem por consta da repercussão midiática [/sarcasm].

A lei 12.403/11 permite que a preventiva seja substituída por domiciliar e suas hipóteses estão previstas no art. 318 do CPP (sim, vou me limitar a trazer a matéria de direito e deixar que você, caro leitor, faça sozinho a lição de casa que é ler a lei valorar se fora ou não cumprida efetivamente):

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

Assim como a pena, as cautelares devem ser aplicadas individualmente e (sendo redundante mesmo) de acordo com as circunstâncias pessoais do agente que as vai cumprir.

De acordo com dados do G1, O STJ têm uma tradição de negar 95% dos pedidos de prisão domiciliar, muitas vezes sem nem abrir o processinho e ver o porque. Daí cabe ao pobre advogado aplicar o distinguishing (mostrar pro julgador esse caso e pedir para que explique concretamente o porquê não se enquadraria no caso do seu cliente), do 315 do CPP, e se desdobrar pra conseguir uma reforma da decisão e fazer os excelentíssimos magistrados entenderem que o agente famoso que foi preso é- ou deveria ser- gente como a gente.

Fontes:
https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2020-07-11/prisao-domiciliar-de-queiroz-e-esposa-tempiada-para-convidados-na-porta.html
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/07/11/turmas-do-stj-negam-prisao-domiciliar-aforagidos-em-mais-de-95percent-dos-casos-diz-levantamento.ghtml

Sobre a autora: 

Ana Beatriz Rodrigues tem 24 anos e é advogada criminalista. Coordena comissões de diversidade de gênero e de direito militar da OAB Mirassol, além de ser membro da comissão da jovem advocacia. É pós-graduanda em direito público e em direito empresarial. Considera-se apaixonada pelo direito e pela advocacia desde que iniciou os estudos na área, aos 16 anos, pelo Centro Paula Souza.

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