OAB/PR 105239: ex-ministro Sergio Moro vira advogado

Por Ana Beatriz Rodrigues

OAB/PR 105239. Esse é o número da ordem do mais novo colega de profissão: Dr. Sérgio Fernando Moro.

Querido diário, o mundo não gira, ele capota. Um dia você pode estar passando por cima das leis usando o clamor social como escudo, sem qualquer amparo legal aspirando ao cargo de Ministro do Pretório Excelso (um nome glamouroso que damos o STF para separar quem ainda está entendendo o que lê de quem está lendo enquanto dorme de olhos abertos), e no outro você pode ser um advogado que depende- e muito- de um magistrado que cumpra as leis parar realizar com maestria seu labor.

No ano de 2020 se tem uma coisa que o sábio do direito aprendeu com o erro alheio é nunca deixar um cargo de Juiz federal, cujos proventos rondam 27 mil reais (achou muito e ficou revoltado por ele ganhar mais que você? A regra é clara: estude e passe na magistratura) para ocupar um cargo político.

O artigo 73 da “Loman” (lei orgânica da magistratura) assim nos ensina:

“Art. 73 – Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I – para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;

II – para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

III – para exercer a presidência de associação de classe.”

De tal sorte, torna-se impossível que o mesmo regresse à magistratura sem ser por nova aprovação em concurso público. O que faz nascer a clássica piada do “alguém tem rateio do estratégia para o TRF-4?!” (só uma piada, ratear cursinho é crime).

Para quem é formado em direito, no auge dos seus 48 anos, são sobra muito a não ser: escrever livros, se tornar correspondente jurídico, estudar para concurso e advogar.

Ao que me parece, observando os diversos grupos aos quais faço parte, muita gente não sabe que algumas pessoas não precisam prestar o exame de ordem para serem advogadas:

PROVIMENTO Nº 143, DE 15 DE MAIO DE 2011

Altera o parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que “Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem”.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2010.19.00669-01, RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que “Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º … Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diz o art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB:

Art. 7º Estão dispensados do Exame de Ordem:
I – os bacharéis em direito que realizaram o estágio profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), no prazo de dois anos, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB, até 04 de julho de 1994;
II – os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de julho de 1996;
III – os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 05 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da OAB, e o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996; (NR)
IV – os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2º, da Lei nº 4.215/63, e requereram suas inscrições até 04 de julho de 1994; e
V – os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, requererem novas inscrições, após a desincompatibilização.
Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem.

Moro deverá cumprir quarentena de pelo menos dois anos para poder advogar perante o TRF-4, tribunal do qual exonerou-se. Tal afastamento é previsto pela famosa Emenda Constitucional 45, regulamentada pelo PL 341/17 , e visa evitar uso de informação privilegiada além de alguma possível influência do ex-magistrado naquele tribunal.

Fontes:

Senado aprova quarentena de três anos para ex-juízes e ex-promotores

Quanto o juíz Sergio Moro ganha por mês?

Cinco violações cometidas por Sergio Moro na condução da Lava Jato

ONU aceita denúncia de Lula contra Sergio Moro e procuradores

STF anula uma sentença de Moro; impressiona a arbitrariedade do então juiz

“Sergio Moro usa a população como escudo para justificar as violações”

Sobre a autora:

Ana Beatriz Rodrigues tem 24 anos e é advogada criminalista. Coordena comissões de diversidade de gênero e de direito militar da OAB Mirassol, além de ser membro da comissão da jovem advocacia. É pós-graduanda em direito público e em direito empresarial. Considera-se apaixonada pelo direito e pela advocacia desde que iniciou os estudos na área, aos 16 anos, pelo Centro Paula Souza.