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Piracema começa em São Paulo e vai até fevereiro de 2020

 

O mês de novembro marca o início do período de defeso continental em duas bacias hidrográficas que abrangem o Estado de São Paulo, as do Rio Paraná e do Atlântico Sudeste (Rios Paraíba do Sul e Ribeira de Iguape). A proibição da pesca de determinadas categorias e em determinados locais é adotada para assegurar a reprodução dos peixes e proteger a fauna aquática.

O defeso termina em 28 de fevereiro de 2020. Até lá, as pessoas que vivem da atividade e têm documentação comprobatória poderão requisitar o seguro-defeso junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A pesquisadora Paula Maria Gênova de Castro Campanha, do Instituto de Pesca, órgão de pesquisa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, explica que a medida é uma política pública necessária para a sustentabilidade dos recursos pesqueiros. Ela permite aos peixes a chance de crescimento e reprodução, fases importantes para o ciclo de vida desses animais, evitando assim a diminuição dos estoques ao longo do tempo.

A pesca de espécies não-nativas, de híbridos e de camarão gigante da Malásia são permitidas, porém apenas se realizada sem que o pescador esteja embarcado, usando equipamentos como linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha. Nestes casos, há regras específicas sobre a quantidade de peixes que pode ser capturada. A cota para pescadores amadores é de 10 quilos mais um exemplar e para pescadores profissionais não há limitações.

Para os reservatórios, há ainda a permissão para pesca embarcada e desembarcada de pescadores profissionais e amadores, desde que sigam as restrições de tamanho de malhas e outros equipamentos de pesca.

A pesquisadora alerta que durante o defeso está proibida a pesca de espécies nativas, mas que pescadores, comerciantes e indústria também precisam estar atentos para informar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) ou à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura sobre o pescado que possuem em estoque.

“A Instrução Normativa do Ibama nº 25, publicada em setembro de 2009, diz que no período que antecede o defeso, os pescadores e comerciantes são obrigados a declarar os estoques de pescado in natura, resfriados ou congelados, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas Colônias e Associações de pescadores. A medida também vale para frigoríficos, peixarias, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares”, explica Paula Gênova.

De acordo com a pesquisadora, a regra tem por objetivo comprovar que o pescado comercializado durante o período de defeso foi capturado antes do início dos meses em que há restrição à pesca. Quem descumprir as regras ficam sujeitos a multas e podem responder por crimes ambientais.

Período exige precauções a pescadores, comerciantes e indústria; objetivo é assegurar reprodução dos peixes e proteger fauna aquática (foto: Divulgação/Internet)

Abaixo, alguns exemplos do que é permitido e do que é proibido no período de defeso:

PERMITIDO

– À modalidade embarcada e desembarcada.
– Modalidade desembarcada: utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais.
– Pescador profissional: não tem limite para captura de espécies exóticas, alóctones e híbridos, exceto Piauçu. Leporinus macrocephalus.
– Pescador amador: cota de 10 quilos mais um exemplar, considerando as mesmas espécies permitidas para o pescador profissional.
– Pescadores profissionais e amadores: o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.
– Pescado oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, estando acompanhado do comprovante de origem.
– Observação: O segundo dia útil após o início do defeso é o prazo máximo para declaração ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou órgão estadual competente dos estoques de peixes.

PROIBIDO

– A pesca na Jusante da UHE de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras;
– A pesca para todas as categorias e modalidades:
I – nas lagoas marginais
II – a menos de 500 metros de confluência e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto
III – até 1500 metros à montante e jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens, reservatórios e de mecanismos de transposição de peixes (escada);
– Uso de trapiches ou plataformas flutuantes de qualquer natureza.
– Pesca subaquática;
– Uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, fisga, bicheiro e lança;
– Utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos, inteiros ou em pedaços como iscas. (Exceção: peixes autóctones, oriundos de criação, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor);
– A realização de campeonatos de pesca, tais como: torneios, campeonatos e gincanas. (Não se aplica a competições de pesca em reservatórios usando a captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos);
– Captura, transporte e o armazenamento de espécies nativas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.

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