O Prefeito de Mirassol, Dr. Edson Antônio Ermenegildo (PSDB), assinou na tarde desta terça-feira, 26 de outubro, o documento que veta o projeto de Lei complementar nº 166/2021, que tratava da revisão geral anual da remuneração de vereadores, prefeito e vice-prefeito, bem como a instituição de férias e 13º salário remunerados. O texto foi aprovado há algumas semanas pela Câmara, após ser colocado em plenário em regime de urgência, o que gerou revolta na população.
No cabeçalho do veto, o chefe do executivo destaca a impossibilidade da aprovação por erro material constatado e ofensas à legislação complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), além de inconstitucionalidade. Por este motivo ela assina o veto total do texto.
Uma das justificativas apresentadas no veto é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de que o Projeto de Lei se demonstra inconstitucional pela falta de estimativa de impacto financeiro, além da ausência de apresentação de dotação orçamentária utilizada e fonte de custeio.
Posteriormente, o documento aponta pela ausência de constância no projeto, já que em sua ementa o texto destaca que os benefícios abarcariam o prefeito, vice-prefeito e vereadores, contudo nos artigos 1º, 2º e 3º o texto se refere apenas aos vereadores. Outro problema destacado é o índice utilizado para realizar o reajuste, o IGP-M, pois este é normalmente utilizado para tarifação de serviços, principalmente questões imobiliárias e não é comumente utilizado para reajustes salariais.
Em seguida, o documento aponta que o projeto atenta contra a Lei Complementar nº 173/2020, que veda expressamente qualquer aumento de despesa, inclusive reajustes de qualquer natureza em seu artigo 8º, inciso I. A parametrização que a lei buscou atingir é justamente coibir qualquer ato que seja emanado ou criado no ano de 2021, devido à pandemia da SARS-Cov-2.
“Independentemente se o pagamento ocorrerá no ano subsequente (2022), o vacatio legis é corrente minoritária nos entendimentos jurídicos, ou seja, esta administração está se pautando pela corrente majoritária, a qual entende que não é possível gerar um ato de aumento de despesa no presente ano de 2021 mesmo que este ato se concretize em 2022”, diz trecho do veto, que traz também o artigo referente:
O artigo e seu inciso são cristalinos, vejamos:
“Art 8º – Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros do Poder ou órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Por fim, o documento cita ainda que a Lei para tal finalidade deve ser de iniciativa da câmara, segundo a Constituição Federal de 88, sendo realizado por meio de Decreto Legislativo ou de Resolução, dependendo das disposições da Lei Orgânica Municipal ou do Regimento Interno da Câmara. Neste caso, o chefe do Poder Executivo não tem participação no procedimento instaurando.
O veto deve ser encaminhado à Câmara de Mirassol para ser lido e votado pelos vereadores.