Projeto apresentado pelo executivo altera Lei de Plano de Carreira dos Professores

Documento, no entanto, não explica como os atuais professores infantis devem ficar após a revogação do artigo 5º da Lei, determinado em setembro pelo TJSP após a Prefeitura entrar com ADIN

 

Departamento de Educação de Mirassol – Foto: divulgação

 

O executivo protocolou um novo projeto de lei na Câmara de Mirassol, que foi apresentado durante o expediente escrito da sessão legislativa da última segunda-feira, 3. O documento nº 76/2018 sugere alterações na Lei Complementar Municipal nº 3.458/2011, que trata sobre o Plano de Carreira das Profissionais do Magistério do Município. O município solicita pedido de urgência na votação do texto, que seguiu para as comissões e deve entrar em votação em até 40 dias, o que deve acontecer antes do legislativo entrar em recesso.

Uma justificativa anexada ao projeto traz considerações sobre o porquê de cada solicitação de alteração e cita que as mesmas são de fundamental importância, visto que a legislação que vigora atualmente “fere os princípios constitucionais como isonomia”. Afirma ainda que atualmente a lei cria obrigações para o município que são superiores àquelas estipuladas pela Lei Federal nº 11.494/2007, o que “vem ocasionando em obrigações financeiras não passíveis de serem cumpridas pela Administração Municipal, além de outras irregularidades e inconvenientes”.

O novo texto, no entanto, não explica como os atuais 117 professores infantis devem ficar após a revogação do artigo 5º da mesma lei. Esses profissionais atuam principalmente nas creches municipais e antes de 2011 ocupavam o cargo de “Monitor” ou “berçarista”, nomenclatura que foi alterada com a criação do Plano de Carreira das Profissionais do Magistério do Município. Com a aprovação da lei, as profissionais passaram a integrar a categoria. Porém, em setembro o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, julgou procedente uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade, apresentada pela Prefeitura que afirmava que a mudança de “Berçaristas e Monitores para Professores de Educação Infantil” feitas pela administração passada era inconstitucional, determinando que os servidores retornem aos cargos para os quais foram aprovados em concurso público. O que acontece é que as funções anteriores foram extintas, então esses servidores não sabem ainda qual será o papel de cada um no próximo ano, quando termina o prazo dado pelo TJSP para que o município realize as mudanças.

“Neste momento o que vem agora é insegurança porque a gente não sabe, a Prefeitura em nenhum momento falou o que vai ser feito com a gente. Nós não estamos ilegais na educação, nós temos sim nosso cargo de direito, todo mundo bate na tecla de que nós não prestamos concurso, nós somos sim concursadas, todas nós, com exigência de diploma de ensino superior apresentado no ato da posse do concurso, só que até então monitor e berçarista era uma forma de ser professor, porém com outra nomenclatura. Quando veio a lei federal ela mudou essa visão, então passou a considerar que todas que até então eram monitoras e berçaristas em professoras de educação infantil”, conta Daiane de Vecchi, uma das 117 professoras infantis.

Com essa alteração, uma série de benefícios que as profissionais conquistaram ao se especializarem na profissão corre o risco de ser perdida. O período de jornada de trabalho também pode ser impactado. Para evitar que isso aconteça, o advogado da categoria, Dr. Renato Scochi entrou com uma Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal solicitando que alguns pontos decididos pelo TJSP sejam revistos. No entanto, o documento não determina que as profissionais continuem integrando o plano de carreira, apenas levanta a discussão sobre a garantia salarial conquistada pelas mesmas. O documento, assinado por 103 professoras, foi aceito e quem irá analisar é o ministro Marco Aurélio. O STF entra em recesso no dia 20 e caso nada seja definido até lá, esse impasse pode persistir por tempo indefinido.

A equipe de reportagem entrou em contato com a Prefeitura, por meio de sua assessoria de imprensa, para entender melhor como será essa adaptação, mas não obteve resposta até o fechamento desta matéria.

As mudanças solicitadas no projeto sugerido pela Prefeitura nesta semana dispõem sobre outras questões do Plano, descritas abaixo. O documento apresentado na Câmara solicita urgência na aprovação das alterações, para que o mesmo possa começar a vigorar já a partir de janeiro de 2019.

Confira os parágrafos que serão alterados:

Inciso I, artigo nº 51 da Lei 3.458/2011

ATUAL:

Reprodução – Artigo 51 ?Lei 3.458/2011

O QUE MUDA:

O município justifica a alteração no inciso I do artigo 51 da Lei 3.458/2011, alegando a necessidade de regulamentar cursos de pequena duração, buscando melhores definições para que não sejam considerados cursos com conteúdo insatisfatórios e de Instituições de naturezas duvidosas.

Como deve ficar:

“Artigo 51. 

ICertificados de conclusão de curso na área de educação e de atuação, com a duração mínima de 30 (trintas) horas ou a somatória de cursos de extensão ou Educação continuada em blocos de 30 (trinta) horas com validade de 5 (cinco) anos, promovidos pelo MEC não terceirizadas, homologados, após a definição de critério pelo DME: presenciais, semipresidenciais e EAD oferecidos pelo DME, SEE, Instituições de Ensino Superior Federais e Estaduais 0,5; semipresidenciais 0,4 e EAD 0,2 – no máximo de 3,0 pontos por ano; (NR)”

Artigo 40

Atualmente, o artigo 40 determina que as nomeações para Assessor Pedagógico e administrativo nas unidades escolares devem acontecer por meio de escolha da comunidade escolar, em eleições internas, organizadas secretamente, por meio de um colégio eleitoral com pais ou responsáveis, docentes e funcionários. Com a alteração da lei, a nomeação para a função fica centralizada no Departamento municipal de Educação. Os interessados deverão se inscrever no local, apresentar Plano de Trabalho à comissão designada pela pasta e posteriormente será definido e nomeado.

ATUAL:

reprodução/ Artigo 40, Lei nº 3458/2011

 

O QUE MUDA:

A justificativa do projeto afirma que a alteração do artigo 40, regulamenta as nomeações, definindo requisitos e formas de provimento e afirma ainda que como foi atendido o acordão não poderão ser os mesmos profissionais que atuam agora.

Como deve ficar:

“Art. 40. As nomeações para os empregos públicos em comissão de Assessor Pedagógico e Administrativo das unidades escolares para crianças de 0 a 3 anos deverá recair sobre Professores de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino precedida de inscrição dos interessados no DME, apresentação e explanação de Plano de Trabalho à comissão designada pelo DME, para definição e posterior nomeação, observados os seguintes requisitos:

 

  1. ter no mínimo cinco anos de efetivo no exercício do emprego público de professor de educação infantil;
  2. ter pelo menos 3 (três) anos de experiência na regência de turma na rede municipal de ensino de Mirassol;

III. Possuir licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração escolar.”

  • 1º – Primeiramente, no caso da inexistência de interessados no campo de atuação, a escolha deverá recair em docente de campo de atuação distinto, conforme critérios do artigo 40.
  • 2º – No caso de inexistências de interessados através de inscrições os cargos serão designados por indicação direta do Departamento Municipal de Educação, definido pelo Poder Executivo.”

 

Artigo 42

O artigo 42 regulamenta sobre o quadro de empregos em comissão e teve o acréscimo de um Parágrafo Único.

ATUAL:

Reprodução/Artigo 42 Lei nº 3.458/2011

O QUE MUDA:

O Parágrafo Único regulariza o quadro dos empregos em comissão de acordo com a quantidade de alunos/classes de cada unidade escolar.

Como deve ficar:

“Artigo 42. As contratações de profissionais de suporte pedagógico do Departamento de Educação deverão atender a legislação que disciplina o quadro de empregos públicos em comissão da Prefeitura de Mirassol.

Parágrafo único – os empregos em comissão de Diretor, Assessor de Diretor, de Assessor Pedagógico, serão definidos por Módulo escolar (por número de alunos) regulamentado pela Portaria a ser expedida pelo Departamento Municipal de Educação.”

 

Artigos 52 e 53

A Prefeitura alega em sua justificativa que os critérios atuais utilizados estabelecidos na legislação são muito benevolentes e na prática tem causado situações absurdas de progressão funcional.

ARTIGO 52 – ATUAL:

 

Reprodução – Artigo 52 Lei 5.458/2011O QUE MUDA:

A alteração feita é no Inciso II, nas pontuações por participação de atividades.

Como deve ficar:

“Inciso I (…)

Inciso II: Participação: (Conselho de Classe, Reuniões Pedagógicas, HTPCs, Planejamento e Reuniões da Unidade Escolar).

a.) (…)

B.) Participa regularmente dessas atividades, com até quatro ausências anuais = 0,75 pontos;

c.) Participa dessas atividades, tendo mais de quatro ausências = 0 pontos

Inciso III (…)”

  

ARTIGO 53 ATUAL:

O Artigo trata sobre a progressão funcional pela via não acadêmica, por meio de Atualização, Aperfeiçoamento e Avaliação de desempenho.

ATUAL:

Reprodução – Artigo 53, Lei 3.458/2011

O que muda:

A quantidade de pontos para ser promovido será de 30 ao invés dos atuais 22 por ano, o interstício mínimo continua sendo cinco anos. Os incisos também sofrem alterações e trazem mais exigências. O Artigo 5º do Projeto de Lei proposto pelo executivo garante que excepcionalmente em 2018, a pontuação utilizada para fins de progressão funcional pela via não acadêmica seja o exigido até o término deste ano letivo.

Como deve ficar:

“Art. 53 – Para fins de progressão funcional pela via não acadêmica, através do Fator Atualização, Aperfeiçoamento e Avaliação de Desempenho, o docente será promovido por grau superior àquele em que estiver enquadrado, desde que tenha atingido 30 pontos, respeitando-se o interstício mínimo de cinco anos.

  • 1 Só serão computados os pontos anuais para Progressão Funcional pela via não acadêmica, através do Fator de Avaliação e Aperfeiçoamento, bem como Avaliação de desempenho quando realizados em efetivo exercício e com assiduidade mínima de 80% dos dias letivos.
  • 3 Os pontos que excederem 30 serão computados para o próximo ano.
  • 4 A Avaliação de desempenho interromper-se-á nos anos letivos em que o profissional do magistério estiver:
  1. Afastado para prestação de serviços em órgãos não conveniados à administração municipal, direta ou indireta

VII. Quando sua frequencia for menor que 80% dos dias letivos”

 

Artigo 55

ATUAL:

Reprodução – Artigo 55 Lei 3.458/2011

Como deve ficar:

“Art. 55. Apuração do tempo de serviço será feita em dias e serão considerados de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:

  1. Férias
  2. Casamento, até 3 dias;

III. luto, até cinco dias, por falecimento de conjugue, pais, padrastos, madrastas, filhos, irmãos e netos, inclusive do cônjuge do servidor.

  1. luto, até dois dais por falecimento de tios, sobrinhos, genros, noras e avós, inclusive do cônjuge do servidor;
  2. exercício de outro emprego municipal, de provimento em comissão.
  3. convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;

VII. prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;

VIII. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;

  1. licença a servidora gestante;
  2. licença paternidade;
  3. licença a servidor acidentado em serviço para tratamento de saúde ou acometido de doença profissional, moléstia grave ou profilática;

XII. missão ou estudo de interesse do município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente, mediante comprovação de participação;

XIII. faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;

XIV. doação voluntária de sangue 1 dia em cada doze meses trabalhados;

  1. participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente;

XVI. atestado de acompanhante conforme legislação vigente.

  • 1º. É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, junto a Administração Direta ou Indireta
  • 2º No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

  • 3º No caso do Incixo IX considera-se efetivo exercício, o prazo previsto na legislação trabalhista.

 

  • 4º Todas as demais hipóteses que não estiverem contempladas neste dispositivo, não serão consideradas como efetivo exercício para fins por tempo de serviço.”

Artigo 79

 

ATUAL:

Reprodução/Artigo 79 Lei 3.458/2011

O QUE MUDA:

Na lei atual, o reajuste da categoria é indicado com base na Lei do Piso Salarial Nacional para os Profissionais da Educação nº 11.738/2008 e Lei Federal nº 11.494/2007, mas caso o índice de reajuste salarial efetuado pelo município seja maior o último prevalece. Com a alteração a base será a lei federal. Com a alteração, o inciso 2º deixa de tratar sobre salário para tratar sobre o desempenho das atividades.

Como deve ficar:

“Artigo 79. Os salários dos profissionais do magistério serão reajustados de acordo com a legislação vigente e terá o índice indicado pela legislação Federal específica, conforme Lei do Piso Salarial nacional para os profissionais da educação nº 11.738/2008 e Lei Federal 11.494/2007 aplicando-se esse percentual na tabela de salários.

  • 2º Na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos.”